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Caixa de marimbondos – A espinhosa relação de trabalho do Médico Veterinário

Assim que formado fui trabalhar em uma clínica de pequenos animais e me deparei com a triste realidade brasileira na relação de trabalho do Médico Veterinário, que é receber um percentual (30%) do procedimento pela prestação do serviço realizado.

Não obstante isto, o pagamento invariavelmente era realizado com cheque de terceiros, que por vezes retornava sem fundos, e os atendimentos parcelados pela clínica também postergavam o meu pagamento.

Férias, 13º, FGTS, seguro desemprego, garantias trabalhistas, nada disto, e nenhuma perspectiva de melhorar esta situação. Por vezes fiquei sozinho no empreendimento com os piores horários, sem qualquer atendimento e consequentemente sem qualquer pagamento, apesar de manter a atividade empresarial em funcionamento e com responsabilidades em relação aos animais internados (na época podia), ou seja, mesmo trabalhando não recebia, consegui ficar apenas 03 (três) meses neste cenário que até hoje perdura por todo o Brasil.

Em conversa sobre o assunto com empresário, dono de hospital, este me indagou que não era ele quem pagava os 30% e sim o Médico Veterinário que “alugava” o consultório por 70%, claro que sem qualquer documento que comprovasse tal alegação, e alem disto o “locatário” não podia mandar outro colega substituí-lo, e ainda tinha a incumbência de cuidar dos animais internados, ele quem recebia os 30% e não pagava os 70%, estava sujeito a ordens do dono da clínica quanto as atividades e cirurgias a serem realizadas, todas estas situações caracterizadoras da relação de emprego e não de trabalho. Muitos empreendimentos verificando a fragilidade na atividade e possíveis passivos já regularizaram a situação trabalhista de seus colaboradores.

Em primeiro lugar é necessário verificar se a natureza jurídica da prestação de serviços, se é uma relação de trabalho ou uma relação de emprego do Médico Veterinário.

A distinção se faz com o Decreto-Lei nº 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que em seu art. 3º cita expressamente a relação de emprego:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

E o que isto significa?

  1. Quanto a pessoa física, é um atributo da relação de emprego inerente a pessoalidade, somente você (pessoa física) pode prestar o serviço e não qualquer outra pessoa, você não pode delegar a realização de tarefas para outra pessoa no seu lugar. Ainda quanto a pessoa física, algumas empresas buscam contornar a lei contratando pessoas jurídicas, entretanto, se caracterizada os outros requisitos da relação de emprego, caracteriza-se a “pejotização” da pessoa física que poderá ser desconsiderada na justiça do trabalho, garantindo ao empregado todas as garantias legais da relação de emprego;
  2.  Prestação de serviços de natureza não eventual, é outro atributo da relação de emprego, que se traduz na habitualidade, ou seja, o trabalho é prestado com uma frequência regular, contínuo, duradouro, permanente, mesmo que poucas vezes por semana, porém regulares, caracteriza-se a não eventualidade da prestação de serviços;
  3.  Sob a dependência do empregador, este atributo está ligado a principalmente a subordinação hierárquica, em qualquer classificação, a submissão a ordens e comandos do empregador, quanto a forma, a ordem e quaisquer outras deliberações na execução dos trabalhos, esta subordinação pode ser ainda econômica, técnica, moral, social, hierárquica, jurídica, objetiva, subjetiva, direta, indireta, típica, atípica, e outras.
  4. Mediante salário, é a dependência financeira ao empregador, a contrapartida financeira onerosa na relação de emprego na troca de trabalho por remuneração na forma de salário.

Na relação de emprego deve prevalecer também o princípio da alteridade, que significa que o risco da atividade empresarial está atrelado exclusivamente ao empreendedor/empregador, não recaindo sob os empregados qualquer tipo de risco, isto implica dizer que independente dos resultado operacional da empresa em lucro, aos empregados será devido as prestações salariais. Em resumo, a relação de emprego é pessoal e intransferível, habitual e contínua, sob hierarquia e dependência onerosa.

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Dirimida a questão a respeito da relação de emprego, seguem as relações possíveis de trabalho, sem que haja o vínculo empregatício, pois uma ou mais dos atributos citados acima não estão presentes, das quais destacamos:

  • Trabalho autônomo – no caso, a prestação do serviço de profissional liberal do Médico Veterinário é realizada sem dependência ou subordinação do tomador do serviço, a tarefa é comandada e o profissional o realiza por conta própria, por exemplo, uma ultrassonografia, o tomador do serviço a requer e o trabalhador autônomo é que determina o dia, a hora, o preço e a forma de execução e pagamento do serviço;
  • Trabalho eventual – tem caráter esporádico, de curta duração, temporário, não relacionado com a atividade fim da empresa, tem caráter provisório, a principal característica é o caráter provisório deste trabalho, na Medicina Veterinária como exemplo, imagine um laboratório de patologia que faça poucas vezes por ano exames para brucelose em bovinos, neste caso se admitiria a contratação em caráter eventual de um especialista nesta modalidade;
  • Trabalho avulso – Inexistente na Medicina Veterinária;
  • Trabalho institucional – é a relação de trabalho dos servidores públicos e pessoas jurídicas de direito público interno regidos por estatuto, nestes caso a relação não é de emprego e sim vinculo institucional, estatutário, por lei própria;
  • Trabalho voluntário – regido pela Lei nº 9.608/98, caracteriza-se pela prestação de serviços sem remuneração de pessoa física para entidade pública de qualquer natureza ou entidade privada sem fins lucrativos, com objetivos predefinidos;
  • Estágio – regulado pela Lei nº 11.788/08, dispõe que o estágio é a prática da profissão, sob supervisão constante, em complementação aos estudos, que necessita de regular matrícula em instituição de ensino, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a concedente do estágio e a instituição de ensino, e claro a compatibilidade das atividades de estágio e o termo de compromisso, qualquer desvirtuamento do estágio poderá incidir na caracterização na relação de vínculo de emprego;
  • Trabalho temporário – é a realização de trabalho numa relação de emprego por prazo determinado, são exceções a regra, com a primeira previsão nos §§1º e 2º     do art. 443 da CLT, aplicáveis em prazo determináveis ou com previsão aproximada, serviços cuja natureza  ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório e o contrato de experiência, já a segunda previsão é na Lei nº 6.019/64, em que se vislumbra uma relação triangular no fornecimento de mão de obra, possui regras próprias e devem ser registradas no Ministério do Trabalho, o descumprimento de qualquer regra, enseja na caracterização da relação de emprego e solidariedade entre as contratantes;
  • Cooperativa de mão de obra – com previsão constitucional e na lei nº 5.764/71, busca na sociedade de pessoas que desempenham atividade semelhante ou similar, prestar os serviços sem a intermediação, diretamente aos tomador beneficiário, ou seja, sem empregador, melhorando a renda, as condições de trabalho e a capacitação do trabalhador, como toda sociedade pode gerar responsabilidade limitada ou ilimitada de acordo com seu estatuto.

Verifica-se nas modalidades descritas acima que há necessária formalização (contrato) de todas as modalidades para que não se desvirtue a relação de trabalho, em relação de emprego, e possível passivo trabalhista às empresas ou tomadores do serviço.

Assim, caro amigo Médico Veterinário ou empreendedor, dono de estabelecimento, se a relação de seus trabalhadores é de emprego e não de trabalho, busque adequar-se às necessidades de pessoal e regularizar-se o quanto antes, se a relação é de trabalho e não de emprego busque formalizar adequadamente, pois a situação inadequada expõe em risco desnecessário à própria existência da atividade empresarial.

E você Médico Veterinário prestador de serviços analise se sua relação é de emprego ou trabalho, pois em caso de inadequação quanto a relação de emprego há possibilidade de ajustes trabalhistas com as garantias previstas na CLT e legislação que determina a remuneração do Médico Veterinário, já quanto a relação de trabalho busque também formalizá-la para melhor segurança de ambas a partes.

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Rodrigo A. B. Montezuma é Médico Veterinário e Advogado, pós graduado em Produção e Reprodução de Ruminantes, foi Consultor de Agronegócio SEBRAE Nacional, Estagiou na Defensoria Pública da União -DPU com atuação no Superior Tribunal Militar - STM, estagiou no contencioso tributário no Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, atuação em crédito rural, avaliações rurais e urbanas no Banco de Brasília - BRB, voluntário no NEX - No EXtinction, ONG preservacionista de felinos silvestres brasileiros, Voluntário no Instituto de Fiscalização e Controle, promove o controle social na gestão de recursos públicos (auditoria cidadã), colaborador das manifestações pacíficas que clamam por um país melhor e mais justo. Participou do International Visitor Leadership Program - IVLP - a convite do Departamento de Estado dos EUA no Programa - Interação Sociedade Civil x Governo. Contatos: 61-999637771 E-mail: rrmontezuma@hotmail.com

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